Processo 7054170-34.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7054170-34.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7054170-34.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO, MARIA IRACY SOARES DE CARVALHO, JOSIAS RAMOS DO NASCIMENTO, M. F. D. C., JUSCELINO FERREIRA DE CARVALHO, ADENILDA FERREIRA PINTO ADVOGADOS DOS AUTORES: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR, OAB nº CE33249A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO REU: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pela parte autora contra a parte ré, na qual sustenta que a construção e operação da UHE Santo Antônio ocasionaram processo contínuo de desbarrancamento das margens do Rio Madeira, atingindo a comunidade de Belmont, com risco estrutural às residências, prejuízos patrimoniais e impactos sociais e ambientais relevantes (ID 126223156). Após intimação para manifestação sobre eventual prescrição, a parte autora esclareceu que a demanda não se funda em eventos pretéritos específicos, como as cheias de 2014 ou 2025, mas sim na situação atual e contínua de degradação ambiental. Sustentou que os danos possuem natureza permanente e progressiva, caracterizando dano ambiental continuado, de modo que a prescrição não se consuma enquanto persistirem os efeitos lesivos, aplicando-se o princípio da actio nata (ID 127425625). Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, promovendo adequações formais, especialmente quanto ao valor da causa, que passou a contemplar danos materiais e morais, sem alteração substancial das teses jurídicas anteriormente deduzidas (ID 128644346). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou diversas preliminares, que podem ser individualizadas nos seguintes termos: a) falta de interesse de agir (necessidade/utilidade): por ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, especialmente porque a responsabilidade pelos fatos narrados seria atribuída ao Poder Público, o que afastaria a utilidade da demanda em face da parte ré; b) litisconsórcio passivo necessário: defendeu a necessidade de inclusão de outros entes no polo passivo da demanda, notadamente entes públicos eventualmente responsáveis pelos fatos alegados, sob pena de nulidade do processo; c) ilegitimidade ativa: alegou que a parte autora não detém legitimidade para pleitear os direitos invocados, questionando sua titularidade quanto aos danos alegados; d) ilegitimidade passiva: sustentou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que não praticou conduta apta a ensejar os danos alegados, motivo pelo qual não deveria figurar no polo passivo da demanda; e) denunciação da lide ao Município de Porto Velho: requereu a denunciação da lide ao referido ente municipal, sob o fundamento de que este seria responsável pelos eventos descritos ou teria dever de responder regressivamente, em razão de sua atuação ou omissão quanto aos fatos. No que se refere à prescrição a parte ré alegou que a pretensão indenizatória estaria prescrita, sustentando que o fato gerador dos danos remonta a eventos…

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