Processo 7054221-45.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7054221-45.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7054221-45.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: S. P. B. ADVOGADO DO APELANTE: SILVANA FERNANDES MAGALHAES PEREIRA, OAB nº RO3024A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Sílvio Piedade Batista contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Nas razões recursais, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta para sua exasperação. Sustenta, ainda, ocorrência de bis in idem na valoração da reincidência e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, por entender inadequada a imposição do regime fechado. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que interessa, narra a denúncia (ID 30910244 - Págs. 1/2) que: “1° FATO – Tráfico de drogas No dia 12 de setembro de 2025, aproximadamente às 16h30min, em uma residência e Lava Jato localizado na rua do Sol, nº: 892, nesta capital, o denunciado S. P. B., acima qualificado, guardava e tinha em depósito, sem autorização legal e com finalidade de mercancia, 16 porções de COCAÍNA, pesando cerca de 392,47g, conforme descrito no auto de exibição e apreensão (ID 126240122 - pág. 26) e laudo toxicológico definitivo (ID 126240122 págs. 29/31).” MERITO Pretende o apelante a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento do alegado bis in idem na valoração da reincidência e a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. Sem razão, contudo. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira etapa, o magistrado sentenciante analisou individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, concluindo pela inexistência de vetoriais negativas. Todavia, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, valorou negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, 392,47g de cocaína, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. A exasperação mostra-se devidamente fundamentada, uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas confere especial relevância à natureza e à quantidade do entorpecente na fixação da pena, circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta aos réus Erlon Nogueira da Silva Marianelli e Lucas Altenerati Timoteo, ambos condenados por tráfico de drogas. A pena-base foi fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão, considerando a reincidência e as circunstâncias do crime,…

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