Processo 7054253-89.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7054253-89.2021.8.22.0001 Assunto: Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ALEXANDRE ROTUNO VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Valor: R$ 19.393,61 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 135542934) apresentada pela executada, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD), em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, ALEXANDRE ROTUNO VIEIRA. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença apresentando a planilha de cálculo (ID 133726663), na qual apurou um débito total de R$ 9.869,93. Conforme o referido documento, para chegar a este valor, foi utilizada a "TABELA DA JUSTIÇA ESTADUAL" para correção monetária e uma taxa de "Juros de Mora: 12% ao ano ou 1% a.m". A executada, em sua impugnação, alega excesso de execução. Argumenta que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime da Fazenda Pública. Defende que o cálculo da dívida deve seguir a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, e que o pagamento deve ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Apresenta como valor correto a quantia de R$ 8.225,80 (ID 135542937). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do regime da Fazenda Pública à executada e, consequentemente, ao critério de correção monetária e juros de mora aplicável ao débito. A executada (CAERD), embora constituída como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de saneamento básico, em caráter de exclusividade e sem natureza concorrencial. O Tribunal de Justiça de Rondônia já pacificou o entendimento de que, em razão de sua natureza e da essencialidade do serviço prestado, a CAERD se submete ao regime de pagamento por precatório, equiparando-se à Fazenda Pública para fins de execução. Portanto, reconheço que a execução contra a CAERD deve seguir o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal, sendo vedada a penhora de seus bens e devendo o pagamento ser realizado por meio de RPV ou precatório, a depender do valor. Uma vez que a executada se sujeita ao regime da Fazenda Pública, os consectários legais da condenação devem seguir a mesma sistemática. O título executivo judicial determinou a aplicação de "atualização e aplicação de juros legais", de forma genérica. A questão foi resolvida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu um novo regime para as condenações envolvendo a Fazenda Pública. Conforme seu artigo 3º, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. Dessa forma, o método de cálculo utilizado pela parte exequente na planilha de ID 133726663, ao cumular correção pela Tabela da Justiça Estadual com juros de 1% ao mês, está em desacordo com a norma constitucional vigente, configurando o alegado excesso de execução. A memória de cálculo apresentada pela executada (ID 135542937),…
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