Processo 7054318-79.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7054318-79.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7054318-79.2024.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Serviços Hospitalares Valor da causa: R$ 20.000,00 REQUERENTES: J. A. C. B., M. C. D. A. ADVOGADO DOS REQUERENTES: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 REQUERIDOS: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ERICO CABOCLO DE MACEDO, OAB nº AM7685, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138 DESPACHO Vistos, 1. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a danos morais e honorários sucumbenciais, id. 135369490. 2.1. Quanto à obrigação de fazer, colhe-se do acórdão do recurso de Apelação, id. 135345820, a seguinte determinação: "À luz do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão deduzida na inicial, condeno as apeladas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato firmado entre as partes, o que deve se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno as apeladas, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais aos apelantes, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, valor a ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidentes desde a citação. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência e condeno as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. " Sendo assim, determino a intimação pessoal dos executados, por Oficial(a) de Justiça, para, no prazo de 30 dias, darem cumprimento à ordem, nos termos da súmula 410 do STJ que sinaliza como condição para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a intimação pessoal do devedor. 2.2. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário da obrigação de pagar, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial…

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