Processo 7054322-82.2025.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7054322-82.2025.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7054322-82.2025.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ASSOCIACAO DAS ESCOLAS COMUNITARIAS DE PORTO VELHO - ASSEC ADVOGADOS DO IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631 IMPETRADOS: E. S. P. D. M. D. P. V., P. D. C. D. V. D. P. V., MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela ASSOCIAÇÃO DAS ESCOLAS COMUNITÁRIAS E FILANTRÓPICAS DE PORTO VELHO ASSEC em face de supostos atos coatores atribuídos ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, objetivando assegurar a permanência de seus representantes junto ao Conselho Municipal de Educação CME até o término dos respectivos mandatos. A impetrante sustenta, em síntese, que a Lei Complementar Municipal n. 1.007/2025 alterou a composição do Conselho Municipal de Educação, extinguindo a vaga anteriormente destinada à ASSEC e criando vaga destinada à Câmara Municipal, circunstância que violaria o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, uma vez que os representantes da associação teriam sido regularmente nomeados pelo Decreto n. 19.264/2023 para mandato com término previsto em 24/08/2026. Aduz, ainda, que a referida lei padeceria de vício formal de iniciativa, por suposta invasão da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e funcionamento da administração pública municipal, requerendo, inclusive, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 1.007/2025. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência, naquele momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Posteriormente, a impetrante reiterou o pedido liminar, alegando fatos novos consistentes na expedição do Ofício n. 822/2025-SEMED e do Ofício n. 143/GAB/PRES/CMPV/2025, os quais demonstrariam a iminente substituição de seus representantes no Conselho Municipal de Educação e possível suspensão do pagamento dos jetons. Notificada a autoridade coatora. O Município de Porto Velho apresentou manifestação arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a impetração objetiva, em essência, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 1.007/2025, hipótese incompatível com a via mandamental, nos termos da Súmula 266 do STF. Informou, ainda, a existência da ADI n. 0813199-96.2025.8.22.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, destinada ao controle concentrado da constitucionalidade da referida norma municipal. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, sustentando que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 1.007/2025 constitui verdadeiro objeto principal da demanda, o que atrai a necessidade de utilização da ação direta de inconstitucionalidade. Sobreveio decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, pela qual foi deferida tutela recursal para determinar que as autoridades impetradas se…

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