Processo 7054335-23.2021.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7054335-23.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIVETE FONTINELE DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE OLIVEIRA CAHULLA BELMONT, OAB nº RO3581, GLEYSON BELMONT DUARTE DA COSTA, OAB nº RO5775, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIVETE FONTINELE DE MELO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 62711958), que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) administrada pela instituição financeira requerida. Afirma que, por ocasião de sua aposentadoria, ao solicitar o levantamento do saldo em 19/01/2018, deparou-se com o valor de R$ 6.194,39, quantia que alega ser incompatível com o tempo de contribuição. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço por parte do requerido, consistente na não aplicação da correção monetária e dos juros devidos. Instruiu a inicial com um laudo contábil particular (ID 62711962) que apurou uma diferença devida de R$ 65.908,52. Ao final, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do referido valor a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 63574095), arguindo, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do programa, e a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos de cálculo e a ausência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 63800020). Em decisão saneadora (ID 101360789), este juízo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, fixando a competência da Justiça Estadual e aplicando o prazo prescricional decenal. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 125440023), no qual o perito do Juízo concluiu que não houve saques indevidos, mas sim uma falha de "sub-remuneração" do saldo da conta, apurando que o valor correto a ser sacado pela autora seria de R$ 6.402,03. Apontou, assim, uma diferença de R$ 207,63 na data do saque, que, atualizada até 31/08/2025, corresponderia a R$ 455,54. Instado a se manifestar, o requerido impugnou o laudo. Em resposta, o perito apresentou laudo complementar (ID 132948455), no qual ratificou integralmente suas conclusões e justificou a metodologia utilizada. As partes apresentaram alegações finais (autora no ID 135769809; requerido no ID 136376275), com a autora aderindo ao valor apurado pela perícia judicial e o requerido reiterando sua impugnação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde da controvérsia. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297). A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é, portanto, objetiva.…
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