Processo 7054392-36.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7054392-36.2024.8.22.0001 REQUERENTE: REGIANE DA CRUZ SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A Decisão Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO AGIBANK S.A. no bojo do cumprimento de sentença movido por REGIANE DA CRUZ SANTOS, alegando suposto excesso de execução, bem como requerendo o reconhecimento de quitação do contrato e homologação de valores apresentados unilateralmente, o que, segundo a excipiente, corresponderia ao correto cumprimento do julgado. A exequente, por sua vez, impugnou a exceção (ID 128587676), sustentando, em síntese, que a matéria veiculada na impugnação se refere ao próprio mérito que já foi definitivamente apreciado e transitado em julgado, de modo que não se admite a rediscussão dos valores ou da obrigação fixada no título executivo. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e estejam evidentes no processo, não demandando dilação probatória. No presente caso, a matéria suscitada pelo executado – alegado excesso de execução e tentativa de reabertura de discussão sobre critérios de cálculo da condenação, além de refutar a obrigação de restituição em dobro e danos morais – subsume-se ao próprio mérito já devidamente analisado, fixado e consolidado por sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal (ID 114666722 e ID 125230381). Consta expressamente do comando sentencial, transitado em julgado: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo procedente o pedido inicial formulado para: a) declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado n. 1510591983, bem como condenar a parte ré a restituir os valores cobrados indevidamente da conta da parte autora, no importe de R$ 5.122,32, já em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação dessa decisão.” O título executivo judicial, portanto, já delimitou de forma clara a obrigação, abrangendo todos os valores devidos, inclusive critérios de incidência de juros, correção monetária e condenação em danos morais. A Turma Recursal, no acórdão, manteve a sentença de forma integral, inclusive rechaçando as mesmas teses ora renovadas na via executiva. Desse modo, não se pode admitir, pela via estreita da exceção de pré-executividade, que o executado reabra discussões acerca de aspectos do mérito, notadamente quando já apreciados e acobertados pela coisa julgada material (CPC, art. 502). Indevido o uso da exceção de pré-executividade para rediscussão de matérias já decididas, reservando-se sua utilização a vícios formais evidentes e matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano. Acerca do alegado excesso de execução, a atualização dos valores foi determinada à contadoria judicial, que apresentou cálculos de acordo com a sentença e o acórdão (ID 132891019). O mero inconformismo do executado quanto ao quantum não autoriza o manejo da exceção…
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