Processo 7054404-55.2021.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7054404-55.2021.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7054404-55.2021.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. D. S. P. D. O. e outros Advogados do(a) REQUERENTE: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374, TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436, UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A REQUERIDO: G. L. P. D. O. Advogados do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA BRILHANTE BEZERRA - RO1496, MARY TEREZINHA DE SOUZA DOS SANTOS - RO1994 3º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: M. D. S. P. D. O. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que M. D. S. P. D. O. e outros, requer a decretação de Curatela de M. D. S. P. D. O. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, para: a) DECRETAR A REMOÇÃO de G. L. P. D. O. do encargo de curador de M. D. S. P. D. O.. b) NOMEAR, em caráter definitivo, os srs. C. W. D. O. e L. D. O. P. como CURADORES de M. D. S. P. D. O., para exercerem o múnus de forma compartilhada, prestando o devido compromisso legal. c) MANTER a remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada curador, a ser descontada do benefício previdenciário da curatelada, conforme decisão de id. nº . d) Os curadores deverão prestar contas anualmente da administração dos bens e rendas da curatelada, em autos apartados, conforme a legislação vigente. Expeça-se o respectivo Termo de Curatela Definitivo, com as observâncias legais, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficarão AUTORIZADOS os curadores a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelada, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito ou em ação autônoma. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no art. 755. § 3º do CPC e no art. 9º, inc. III do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho/RO; b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, pois agora deferido aos interessados os benefícios da gratuidade da justiça; d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde…

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