Processo 7054454-76.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7054454-76.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 16.904,04 (dezesseis mil, novecentos e quatro reais e quatro centavos) Parte autora: MELISSA PARADA DE SOUZA, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA, - DE 3003/3004 AO FIM EMBRATEL - 76820-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, G. P. S., RUA SENADOR ÁLVARO MAIA, - DE 3003/3004 AO FIM EMBRATEL - 76820-860 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A Parte requerida: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA VIVA VIDA, AV. CALAMA 2715 LIBERDADE - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472, MARIA RONEIDE LOPES DO NASCIMENTO MIRANDA, OAB nº RO11904, AVENIDA CAMPOS SALES 3137, - DE 3021 A 3197 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-243 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Informa a parte requerida a impossibilidade de cumprimento da determinação liminar, sob argumento de que a suspensão dos atendimentos é decorrente de rescisão contratual entre a operadora e a associação estipulante (URES), afirmando não haver possibilidade jurídica de manter o autor como beneficiário (ID 32223161). Instada a se manifestar, a parte autora apesentou impugnação (ID 134659592), sustentando ser irrelevante a controvérsia interna entre fornecedores para afastar a ordem judicial e postulando manutenção/reforço das medidas e restabelecimento imediato das terapias. É o relatório. DECIDO. A controvérsia decorre de prestação de serviço de assistência à saúde por operadora de plano, caracterizando relação de consumo, com vulnerabilidade do beneficiário, especialmente por se tratar de criança com TEA. Incidem, por cento, os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação, sendo inerentes ao fornecedor os riscos da organização do serviço e de sua cadeia de fornecimento, sem possibilidade de transferência ao consumidor do ônus por ajustes comerciais entre operadora, administradora/estipulante ou terceiros. Nesse contexto, em que pese a manifestação da parte requerida, esclareço que eventual rescisão de contrato coletivo/estipulante não autoriza, por si, a interrupção de tratamento essencial em curso, sobretudo quando já há ordem judicial determinando a continuidade do atendimento. Inclusive, consigno que a orientação do STJ, firmado no Tema 1082, estabelece que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão em plano coletivo, deve-se assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que mantida a contraprestação. E, seguindo esta mesma linha, o e. TJRO tem aplicado referida tese e assentado, inclusive, que a alegação de a operadora não comercializar plano individual não afasta o dever de assegurar a continuidade do tratamento, por não se tratar de imposição de novo contrato, mas de preservação do direito à saúde no caso concreto. Ainda, pelo princípio da estabilização da demanda, é certo que após a citação e apresentação de defesa, o objeto litigioso se fixa nos limites do pedido e da causa de pedir, sendo vedado que a parte ré, por ato unilateral como a alegada reorganização contratual ou cancelamento do vínculo…
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