Processo 7054518-52.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7054518-52.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Processo: 7054518-52.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Urgência Requerente (s): RUBEMAR ROCHA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CANTO GRANDE 6655 APONIÃ - 76824-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO5460 Requerido (s): AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., CNPJ nº 84638345000165, AVENIDA CALAMA 2561, SÃO JOÃO BOSCO EMBRATEL - 76820-739 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, OAB nº BA13325 __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que RUBEMAR ROCHA DA SILVA demanda em face de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Alega, em síntese, que tem plano de saúde junto a ré. Narra que ingressou com a presente demanda em decorrência de várias negligências que culminaram no grave estado de saúde atual e a necessidade de nova intervenção cirúrgica. Conta em meados do ano 2000, foi submetido ao procedimento cirúrgico de apendicectomia na região abdominal direita. Posteriormente, entre os anos de 2019 e 2020, apresentou novamente um quadro de saúde preocupante, com fissura abdominal decorrente da cirurgia anterior que exigiu intervenção. O médico que o acompanhava indicou a realização de procedimento cirúrgico para a correção da complicação. No entanto, conforme boletim de ocorrência, não foi colocada a tela cirúrgica. Trata-se de indicação comum para evitar novas rupturas e reforçar a parede abdominal e prevenir recidiva. Assim, conta que em decorrência da ausência da tela ocasionou o reaparecimento do problema. Em 28 de janeiro de 2024, foi novamente submetido a cirurgia para tratar a recidiva, sob os cuidados do mesmo médico, conforme prontuários médicos. Diagnóstico pós operatório: Hérnia Incisional. Conta que, após o procedimento cirúrgico, o médico responsável informou expressamente que não havia colocado a tela cirúrgica, sob entendimento de que seria desnecessária. Narra que os infortúnios não cessaram. Cerca de um ano após a última intervenção, em 03 de junho de 2025, houve um novo rompimento da cirurgia, exigindo que o requerente fosse submetido a mais um procedimento, sob os cuidados do mesmo médico. Ressalta que, após a realização da terceira cirurgia, o médico afirmou que colocaria a tela, medida indicada para prevenção de novas recidivas. No entanto, no dia seguinte à intervenção, o médico informou que não havia colocado a tela cirúrgica por entender desnecessário. Aduz que cerca de dez dias após ser submetido ao procedimento, retornou ao hospital para a retirada dos pontos, quando o médico recusou a atendê-lo pessoalmente, determinando que o procedimento fosse realizado por uma enfermeira. Conta que encontra-se em estado clínico grave, apresentando fissura abdominal de 15x15 cm, com hérnia exposta, fortes dores abdominais, acamado e impossibilitado de realizar qualquer esforço físico, necessitando de novo procedimento cirúrgico urgente. Ademais, em decorrência de várias falhas na realização dos procedimento a que foi submetido, requereu a substituição do médico. No entanto, o pedido foi negado pela operadora do plano de saúde, obrigando-o a permanecer em atendimento com o mesmo médico. A parte…

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