Processo 7054553-12.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7054553-12.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HAMILTON CESAR DE ARAUJO COSTA ADVOGADOS: EDSON LUIZ DE ARRUDA, OAB Nº RO9142A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB Nº RO8862A RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 13:47 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada c/c restituição de valores descontados. Sentença: Julgou improcedente os pedidos iniciais. Razões do recurso - Requerente: Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equipara a condição de militar em reserva remunerada à de aposentado para fins de isenção tributária, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que a sentença não observou precedentes favoráveis tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Alega que há laudo médico judicial comprovando a moléstia profissional, sendo incontroversa a doença. Pede a reforma da sentença para declarar o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos desde o diagnóstico da moléstia, com restituição dos valores descontados. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso. É o relatório. Preliminar - Impugnação à gratuidade da justiça Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente realizou o pagamento das custas processuais (id 31162244), razão pela qual deixo de analisar a preliminar arguida. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Esta Turma Recursal, à luz do entendimento firmado no REsp 1.125.064/DF (Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, j. 06/04/2010), vinha reconhecendo que a condição de policial militar da reserva remunerada se equiparava, para fins do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, à inatividade, possibilitando a concessão da isenção do imposto de renda aos acometidos por doença grave. Ressalte-se que o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, embora em posição originalmente divergente, passou a acompanhar a maioria deste colegiado para assegurar unidade jurisprudencial local. A propósito, cito precedente desta Turma Recursal (proc. 7001654-81.2023.8.22.0009, Turma Recursal, Rel. p/ o acórdão Juiz Ênio Salvador Vaz, sessão 29/10/2024 a 01/11/2024), no qual se reafirmou a equiparação entre reserva remunerada e inatividade, ainda que a controvérsia naquele caso se concentrasse no termo inicial da restituição do IR, restando consignado no voto vencido que a reserva remunerada apesar de se tratar de inatividade, está sujeita a prestação de serviço na ativa e que militar havia passado para a situação de inatividade definitiva. Essa reconstrução histórica é necessária para evidenciar que havia entendimento consolidado nesta Turma no sentido da isenção ao militar da reserva. Contudo, após detida análise da legislação de regência sobre a isenção do imposto de renda, bem como dos precedentes aplicáveis, conclui-se pela necessidade de revisão desse entendimento nesta oportunidade. 1. Delimitação da controvérsia A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em definir se os proventos percebidos por policial militar na…
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