Processo 7054613-82.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7054613-82.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7054613-82.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCIO ROGERIO TEIXEIRA PENHA ADVOGADO DO RECORRIDO: ELIZABETH SANTOS SILVA MAXIMO, OAB nº RO11487A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Sem preliminares. Do Mérito Recursal Analisado o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...) Trata-se de ação de cobrança de Gratificação de Direção Escolar c/c Cobrança de Retroativos ajuizada por MARCIO ROGERIO TEIXEIRA PENHA, Major da Polícia Militar, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega o Requerente, Major da Polícia Militar, que foi designado para a função de Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar II – CTPM II, localizado em Jaci-Paraná, Porto Velho/RO, a contar de 18 de outubro de 2023. Sustentou ter direito à Gratificação de Gestão Escolar, posteriormente renomeada para Gratificação pela Complexidade de Gestão Escolar, conforme a Lei Complementar nº 680/2012 e a Lei Ordinária nº 3.161/2013. Em contestação, o Estado de Rondônia alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita, visto que o Autor recebe vencimentos superiores a R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) em 2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 680/2012 aos militares, por ser norma restrita aos Profissionais da Educação Básica, e a vedação de acumulação da remuneração de Cargo de Direção Superior (CDS) com a Gratificação de Função (FG), citando o Art. 178, I, da LC 965/2017. Na réplica, o Requerente rebateu as teses, destacando que a Lei Estadual nº 3.161/2013 estabelece expressamente que o pagamento das gratificações previstas no artigo 77 da LC nº 680/2012 é de responsabilidade da SEDUC, e que negar o pagamento aos militares que exercem a mesma função que diretores civis (que recebem a gratificação acumulada com CDS) viola o princípio da isonomia. O Requerente também esclareceu que a vedação da LC 965/2017 aplica-se à "Função Gratificada (FG)" e não à Gratificação de Gestão Escolar, que possui natureza propter laborem. Por fim, o Autor informou que foi dispensado da função de Diretor a partir de 01 de outubro de 2025 (Portaria nº 7774/2025), limitando o pedido à condenação das parcelas retroativas vencidas, referentes ao período de exercício do encargo (18 de outubro de 2023 a 01 de outubro de 2025). O cerne da controvérsia reside na interpretação das normas que regem a concessão da Gratificação de Gestão Escolar e na possibilidade de sua acumulação com o Cargo de Direção…

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