Processo 7054647-91.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7054647-91.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7054647-91.2024.8.22.0001 APELANTE: FERNANDO SOARES DE FARIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELANTE: NELIO SOBREIRA REGO, OAB nº RO1380 APELADO: ELIANA AMARAL DO CARMO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELADO: CAROLINA CHAGAS DE SOUZA, OAB nº RO12205A DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Fernando Soares de Farias contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da ação de dissolução de condomínio c/c cobrança de aluguéis ajuizada por Eliana Amaral do Carmo. Examinados, decido. É cediço que o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis e começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença no órgão oficial, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A Resolução CNJ n. 569/2024 determinou que, a partir de 16 de maio de 2025, os prazos processuais devem ser contados com base exclusivamente nas publicações realizadas no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional DJEN), em consonância com a Resolução CNJ n. 455/2022, possuindo valor meramente informacional a intimação ou comunicação por outros meios, sendo sendo responsabilidade do advogado observar o prazo legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. EVENTUAL TERMO SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO EXIME O ADVOGADO DA CONFERÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A parte recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, entende-se que, "para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal"(AgInt no AREsp n. 2.373.144/PE, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. A simples sugestão do sistema eletrônico não exonera o advogado do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2568935 BA 2024/0047934-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DEVER DO ADVOGADO DE CONFERIR O PRAZO RECURSAL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS…

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