Processo 7054662-26.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7054662-26.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7054662-26.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 120.259,86 (cento e vinte mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) Parte autora: SILENE ALVES DE OLIVEIRA, RUA JOSÉ BONIFÁCIO 1987, - DE 1700/1701 A 2113/2114 PEDRINHAS - 76801-486 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARILENE MIOTO, OAB nº RO499A, MARIA PEREIRA DOS SANTOS PINHEIRO, OAB nº RO968, RUA BARBADOS 4669, - DE 4613/4614 A 4747/4748 EMBRATEL - 76820-748 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, RUA DOM PEDRO II 607, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, AVENIDA TANCREDO NEVES, EDF. MUNDO PLAZA, - LADO PAR CAMINHO DAS ARVORES - 41820-020 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em face da sentença de ID 136380990. Aduz que há omissão, porquanto descabida a restituição em dobro do indébito, visto que ausente má-fé, além da ausência de valoração da prova documental, a qual comprovou o pagamento reiterado das apólices postas em lide, afastando, assim, a alegação de ausência de contratação, dada a ciência tácita da parte consumidora. O incidente é tempestivo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 1.022, incisos I a III, do CPC, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão ou ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material; No ponto, quanto à repetição do indébito, verifica-se que a sentença vergastada enfrentou expressamente a questão, consignando o cabimento da devolução em dobro nas hipóteses de cobrança indevida caracterizadora de conduta contrária à boa-fé objetiva, além de concluir que a manutenção de descontos, sem prova idônea de contratação, em serviço bancário que exige segurança e controle, viola a boa-fé objetiva e o dever de cautela do fornecedor. Ou seja! A repetição, em dobro, do indébito decorre justamente da ausência de prova da contratação do serviço, pela parte consumidora, o que enseja a má-fé da requerida, ora embargante, em proceder com descontos automáticos em sua conta bancária. Igualmente, quanto a alegação de ausência de valoração da prova documental, visto que comprovados diversos pagamentos reiterados, pela parte autora/embargada, o que, supostamente, ensejaria sua aceitação tácita, consigno que, tendo a parte autora/embargada negado as contratações, competia ao requerido/embargante demonstrar, de modo idôneo, a manifestação de vontade/regularidade do negócio, o que não ocorreu. Assim, mesmo que tenham existido descontos sucessivos por período prolongado, tal circunstância, por si só, não comprova contratação válida nem equivale à anuência inequívoca do consumidor, especialmente quando se trata de débitos automáticos e a parte autora/embargada afirma desconhecimento/ausência de contratação. É dizer. A continuidade dos descontos não supre a falta de comprovação da contratação, pela parte requerida/embargante, tampouco afasta, automaticamente, a conclusão de cobrança indevida, consistindo apenas…

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