Processo 7054887-80.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7054887-80.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503, LUIZ EDUARDO NUNES TEIXEIRA, OAB nº RO11778 Polo Passivo: LUIZ CARLOS FERREIRA MOURA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas por meio do sistema SISBAJUD. Todavia, ao analisar o demonstrativo de débito juntado no ID. 133945421, constata-se que o valor originário indicado (R$ 1.315,86) não corresponde ao constante no título executivo extrajudicial, consistente em nota promissória no valor de R$ 1.163,00, com vencimento em 20/05/2024, conforme documento de ID. 112203862 . Com efeito, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível, sendo imprescindível a correspondência entre o valor executado e o título que a embasa, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC) . Diante da divergência verificada, mostra-se inviável, por ora, o deferimento de medidas constritivas, ante a ausência de adequada liquidez do crédito executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, utilizando-se, preferencialmente, da planilha de cálculos disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. A memória de cálculo deverá indicar como termo inicial dos encargos (juros e correção monetária) a data de vencimento da nota promissória (20/05/2024), discriminar de forma clara o valor originário (R$ 1.163,00), especificar os encargos aplicados (juros, correção monetária e eventual multa), indicar a base legal ou contratual da incidência dos encargos e apontar eventuais abatimentos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
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