Processo 7054915-48.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7054915-48.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARIA MADALENA DE MORAIS MIRANDA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A ADVOGADO DO REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB nº AM1535 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por BANCO MASTER S/A, réu nos autos, por meio da qual informa ter sido decretada sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil e, com fundamento na Lei nº 6.024/1974, requer a dispensa do pagamento dos honorários periciais, bem como a comunicação ao perito para que eventual crédito seja habilitado no procedimento de liquidação extrajudicial. O pedido não merece acolhimento. A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira produz efeitos sobre a satisfação dos créditos e sobre atos de constrição patrimonial, mas não implica, por si só, a suspensão ou paralisação das ações de conhecimento, especialmente quando voltadas à apuração da existência, certeza ou liquidez de eventual crédito. Além disso, a liquidação extrajudicial não equivale à concessão automática de gratuidade de justiça, nem dispensa, de forma genérica, o cumprimento dos ônus processuais atribuídos à parte no curso da demanda. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1 . AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE . 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3 . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5 . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" ( AgInt no AREsp n. 902 .085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017).2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos .3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência da Súmula n . 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.5.…
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