Processo 7054963-70.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7054963-70.2025.8.22.0001 AUTOR: GOLD FARM SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ARLETE ALVES CABRAL BASSANI, OAB nº GO64582 REU: JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GOLD FARM SAUDE ANIMAL LTDA em face de JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA, objetivando o recebimento de débito decorrente da venda de produtos de saúde animal, representados pela Nota Fiscal nº 000.003.764. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, embora presente à audiência virtual de conciliação realizada em 29/04/2026 (Id 135781633), não apresentou contestação no prazo legal que lhe foi assinalado. Dessa forma, decreto a revelia do réu, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Embora o réu tenha comparecido à audiência, a ausência de peça defensiva no rito dos Juizados Especiais atrai os efeitos da revelia quanto à matéria fática, especialmente quando o conjunto probatório converge para a pretensão autoral. Do Mérito A pretensão da autora encontra-se devidamente instruída. A relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias foram comprovadas pela Nota Fiscal Eletrônica nº 3764 (Id 126405535) e pelo comprovante de entrega (DACTE) devidamente assinado (Id 126405530). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento é prova suficiente da existência da dívida: TJ-RJ APELAÇÃO 00267714120188190208 Publicado em 02/04/2024 A nota fiscal acompanhada do respectivo comprovante de entrega de mercadoria, devidamente assinado, demonstra a existência de relação contratual e a aquisição de produtos, presumindo-se verdadeira a obrigação. O inadimplemento é evidente, uma vez que os boletos bancários (Id 126405534) com vencimentos entre 20/11/2022 e 20/04/2023 não foram quitados. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, a mora opera-se ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela. O valor histórico do débito, referente às parcelas vencidas e não pagas, perfaz o montante de R$ 1.848,35. Sobre este valor, incidirão a correção monetária e os juros de mora, conforme os critérios estabelecidos no dispositivo desta sentença, observando-se a natureza da obrigação (positiva e líquida), nos termos do artigo 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ressalte-se que foi excluída a multa moratória de 10% pleiteada na inicial, por ausência de previsão contratual específica nos autos. Portanto, a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.848,35 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA…
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