Processo 7054994-27.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7054994-27.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7054994-27.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento, Prestação de Serviços Valor da causa: R$ 171.589,47 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos) Parte autora: FELIPE RODRIGUES PONTES, RUA CIPRIANO GURGEL 3512, APARTAMENTO 202 INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RADIONUCLEAR SERVICOS MEDICOS, RUA CIPRIANO GURGEL 3512, SALA A INDUSTRIAL - 76821-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELIETE OLIVEIRA MENDONCA, OAB nº RO10190, SHIRLEI RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9659, AVENIDA CAMPOS SALES 2190, - DE 2164 A 2586 - LADO PAR CENTRO - 76801-090 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: D'SAUDE - SERVICOS EM MEDICINA E DIAGNOSTICOS LTDA, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 1852, - DE 1833/1834 A 2094/2095 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-024 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA, RAFAEL VAZ E SILVA 1852, ANDAR 3 SAO CRISTOVAO - 76804-024 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA, OAB nº RO1054A, AV SETE DE SETEMBRO CENTRO - 76801-097 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por D'SAÚDE - SERVIÇOS EM MEDICINA E DIAGNÓSTICOS LTDA. e INSTITUTO DE CÂNCER DA AMAZÔNIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face do Cumprimento de Sentença que lhes movem FELIPE RODRIGUES PONTES e RADIONUCLEAR SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução, visto que o índice de correção monetária utilizado pelo exequente (tabela do TJRO) seria mais gravoso do que o IGP-M, apontando como devida a quantia de R$ 97.290,50, além de entenderem não ser cabível a condenação em honorários advocatícios (ID 135754326). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 138280949), pugnando pela rejeição liminar da impugnação, ao fundamento de que a utilização do índice IGP-M configuraria erro grosseiro equivalente à ausência de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 525, §§4º e 5º, do CPC. Subsidiariamente, requereu a improcedência no mérito, com a manutenção do cálculo apresentado com base na Tabela do TJRO, admitindo, em caráter alternativo, a adoção do índice IPCA-E, na forma dos Temas 905/STJ e 810/STF. Ao final, requereu a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios pelo incidente. É o relatório. DECIDO. Pois bem! Inicialmente, ao contrário do sustentado pela parte exequente, entendo que não há falar em rejeição liminar da impugnação com fundamento no art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Isto porque os referidos dispositivos exigem, para o regular processamento da impugnação fundada em excesso de execução, que o executado declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar apenas na hipótese de ausência de tais elementos. No presente caso, verifica-se que a parte executada indicou, expressamente, o valor que reputam devido (R$ 97.290,50) e instruiu a petição com memorial de cálculo discriminado, contendo item a item a atualização de cada parcela, dos juros e das verbas de sucumbência, elaborado com a mesma data-base do cálculo do exequente, atendendo, pois, à literalidade da…

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