Processo 7055080-61.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7055080-61.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7055080-61.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: DESCONHECIDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido Liminar, ajuizada por MILTON LUIZ ANDRADE MEIRA, em face de RÉU DESCONHECIDO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata desocupação e imissão na posse do imóvel rural denominado "Sítio Santa Carmen", correspondente ao Lote nº 15, Setor 09, Gleba Rio Preto do Projeto Fundiário Alto Madeira, no Município de Porto Velho/RO. Em síntese, o autor sustenta ser o legítimo proprietário do bem, amparado por "Título de Domínio, Sob Condição Resolutiva" (ID 126432729) expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, alegando, contudo, que se afastou do imóvel no ano de 2012 por questões de saúde (ID 126432726) e, posteriormente, tomou conhecimento de que a área teria sido invadida e desmatada por ocupante do lote vizinho, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a imediata imissão na posse do bem e a desocupação da área pelo ocupante. Inicialmente, este Juízo, por meio da decisão de ID 126497517, entendeu necessária a prévia manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acerca da situação jurídica do imóvel, especialmente quanto ao cumprimento das cláusulas resolutivas constantes do título de domínio. Posteriormente, diante do pedido formulado pela autarquia, foi deferida dilação de prazo por meio da decisão de ID 130856141. Em manifestação posterior (ID 137073152), o INCRA informou, em síntese, que o imóvel foi objeto de regularização fundiária mediante Título de Domínio sob condição resolutiva, esclarecendo que até o presente momento não houve análise administrativa acerca do cumprimento das cláusulas resolutivas, inexistindo decisão conclusiva quanto ao cumprimento ou descumprimento das condicionantes do título, ressaltando que apenas após o adimplemento de todas as condições é que a propriedade se consolida em favor do particular. Acrescentou, ainda, que permanece pendente a análise administrativa, circunstância que impede afirmar, por ora, a consolidação definitiva da transferência da propriedade. À causa foi atribuído o valor de R$ 32.261,51 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), com pleitos indenizatórios por danos materiais e morais, ambos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano, sendo necessário que esse último seja concreto e atual. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, haja vista…

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