Processo 7055084-98.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7055084-98.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7055084-98.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GERALDO PEREIRA SETE ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ALMEIDA CHAGAS, OAB nº SP424048 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº PR30741, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 11.533,36 Data da distribuição: 17/09/2025 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO PEREIRA SETE em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega que a ré incorporou ao custo do empréstimo descontos a título de “seguro prestamista”, totalizando o montante de R$ 766,68 (setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), sem que houvesse contratação prévia. Requer a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista supostamente pactuado entre as partes, condenar a ré à restituição em dobro do valor descontado, correspondente a R$ 1.533,36 (mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em decisão inaugural (ID 126535572), deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação e intimação da parte ré. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (IDs 129227871 e 133119904). Citada, a ré apresentou contestação (ID 132437573). Em preliminar, sustentou possível defeito de representação processual, alegando invalidade da assinatura digital. Aduziu a ocorrência de suposta advocacia predatória e a necessidade de atualização da procuração. Arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Suscitou, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência, afirmando que o contrato foi celebrado em 24/02/2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 17/09/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, que teria sido formalizada por meio de “call center”, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 134499751), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, constitui dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU de 17/09/1990, p. 9.513). O presente caso versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das prejudiciais de prescrição e decadência A ré suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência, sob o argumento de que o contrato foi celebrado em 24/02/2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 17/09/2025, em suposta extrapolação aos prazos previstos nos arts. 206, § 3º, inciso IV, e 178, inciso II, ambos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados