Processo 7055125-02.2024.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7055125-02.2024.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7055125-02.2024.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: C. J. F. M., RUA TANCREDO NEVES 3949, - DE 3816/3817 A 4059/4060 CALADINHO - 76808-140 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: ELIELDO ROCHA DOS SANTOS, OAB nº RO6069A Requerido: A. L. D. S. M., RUA OSWALDO MOURA 7684, - DE 7854/7855 AO FIM TIRADENTES - 76824-645 - PORTO VELHO - RONDÔNIA S. D. S. R., RUA OSWALDO MOURA 7684, - DE 7854/7855 AO FIM TIRADENTES - 76824-645 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de alimentos promovida por C. J. F. M. em face de A. L. D. S. M., menor representada por sua mãe, S. da S. R., na qual pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada no percentual de 38,5% do salário mínimo para 15% do salário mínimo, ao fundamento de que se encontra desempregado após rescisão do vínculo mantido com a empresa Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Alegou, em síntese: que esteve afastado pelo INSS em razão de incapacidade temporária e, após o retorno às atividades, foi dispensado sem justa causa, sustentando não reunir mais condições de suportar o encargo no patamar anteriormente estabelecido. Juntou CTPS digital, CNIS e documentos previdenciários. A requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de alteração permanente da capacidade financeira do alimentante, bem como a manutenção das necessidades da menor. A tutela provisória foi parcialmente deferida para reduzir provisoriamente os alimentos ao equivalente a 30% do salário mínimo, durante a tramitação do feito. As partes informaram não haver outras provas a produzir. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos exige demonstração efetiva de alteração superveniente no binômio necessidade-possibilidade, incumbindo ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. A obrigação alimentar, especialmente quando destinada a filho menor, possui natureza prioritária e somente pode ser reduzida diante de prova segura, robusta e suficientemente consistente de efetiva incapacidade financeira do alimentante, não bastando alegações genéricas de dificuldade econômica ou redução momentânea de renda. No caso, embora os documentos acostados aos autos evidenciem que o autor foi desligado do vínculo empregatício mantido com a empresa Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. em agosto de 2024, bem como tenha percebido auxílio por incapacidade temporária entre janeiro e junho de 2024, não há demonstração idônea de incapacidade laborativa permanente, tampouco de impossibilidade concreta de reinserção profissional. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam histórico profissional contínuo do requerente na área elétrica e de manutenção, com vínculos laborais reiterados e remuneração compatível com atividade técnica especializada, circunstância…

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