Processo 7055146-41.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Processo nº: (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ERICKSON ARLLEY ARAUJO DE FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. O Estado de Rondônia apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte exequente, sustentando a existência de equívocos na apuração da quantidade de horas extras devidas mensalmente. É o necessário. Decido. Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a necessidade de verificação técnica dos critérios fixados no título executivo judicial, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Os cálculos deverão observar, rigorosamente, os parâmetros fixados no título executivo, quais sejam: Para fins de apuração dos valores a serem pagos, deverão ser consideradas exclusivamente as horas extras prestadas em missões oficias, conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença, não devendo ser computadas as horas extraordinárias realizadas na comarca de origem, por não integrarem o objeto da condenação nem terem sido discutidas na fase de conhecimento. a) pagamento das horas extras prestadas em missões oficiais que excederem extrapolem as 160 horas mensais. b) apuração das diferenças no período compreendido entre 2021 e 2025, observada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação; c) utilização do divisor de 200 (duzentas) horas para o cálculo do valor da hora extraordinária; d) incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, mediante aplicação dos índices legalmente previstos para as condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período; e) incidência de juros de mora a partir da citação, observados os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, conforme a legislação de regência e o entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que realize os cálculos de apuração dos valores devidos, seguindo os parâmetros já consignados nessa decisão. Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito, unicamente quanto ao resultado contábil apurado, devendo-se seguir os parâmetros aqui estabelecidos. Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos da contadoria, expeça-se RPV/Precatório. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a)…
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