Processo 7055211-70.2024.8.22.0001

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7055211-70.2024.8.22.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7055211-70.2024.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, CREUZA LIMA DA SILVA, JOBES DA SILVA LIMA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INTERESSADO: NAIARA LIMA DA SILVA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Creuza Lima da Silva, na qualidade de mãe e herdeira de Naiara Lima da Silva, falecida em15/11/2023, para levantamento do saldo de valores deixados pela de cujus, relativos a FGTS e PIS/PASEP, que foram transferidos para conta judicial (aproximadamente R$613,21). Consta dos autos que o outro herdeiro, Jobes da Silva Lima (pai), foi citado por edital, sendo assistido por curador especial (Defensoria Pública), em razão de revelia e ausência. A autora comprovou, mediante apresentação de recibo, ter arcado sozinha com as despesas do funeral, no valor de R$550,00. Vieram aos autos manifestação do curador especial, sem impugnação específica. O Ministério Público foi devidamente intimado. Nada mais foi requerido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. O procedimento de alvará judicial, previsto na Lei n.6.858/80 e regulamentado pelo art.666 do CPC, destina-se a desburocratizar o levantamento de valores de pequena monta deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário, desde que não existam outros bens sujeitos a partilha. No caso dos autos, inexiste notícia de outros bens, restando apenas o saldo em conta judicial vinculado ao FGTS/PIS/PASEP. Nos termos do art.1.998 do Código Civil e do art.965, I, os créditos por despesas funerárias têm privilégio sob o monte hereditário, devendo ser quitados prioritariamente, antes da partilha entre os herdeiros: "Art.1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança (...)." A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do TJRO, reconhece o direito ao ressarcimento de quem efetivamente suportou o custo do funeral, independentemente de anuência dos demais herdeiros, desde que haja comprovação documental. A autora comprovou despesas funerárias no valor de R$550,00, mediante recibo e nota fiscal (ID Num. 112279066). Superado o pagamento prioritário das despesas, o saldo remanescente deve ser partilhado entre os herdeiros legítimos, na proporção legal (art.1.829, II, CC). No presente caso, a divisão é igualitária entre mãe e pai. Quanto ao herdeiro Jobes da Silva Lima, citado por edital, revel e assistido por curador especial, sua quota-parte deve permanecer reservada em conta centralizadora, à sua disposição, conforme determina a legislação sucessória e de proteção à parte ausente/revel. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos665 e666 do CPC, na Lei no6.858/80 e nos arts.1.997,1.998, e1.829, II, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por CREUZA LIMA DA SILVA, para: 1. AUTORIZAR o levantamento, em favor da autora, do valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao ressarcimento das despesas funerárias comprovadamente suportadas, devendo ser liberado imediatamente, mediante alvará. 2. DETERMINAR que o saldo remanescente, após o…

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