Processo 7055269-39.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7055269-39.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LARISSA CRISTINE ACHUENG CORREIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193 Polo Passivo: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, ESTADO DE RONDONIA, DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material ajuizada em face MADECON ENGENHARIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES/DER-RO e do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora alegou que em 30 de junho de 2025, por volta das 19h30, enquanto a empresa Ré realizava serviço de aplicação de piche em via pública situada em frente à sua residência, houve vazamento do produto em razão de falha na válvula do caminhão, atingindo o muro e a fachada de seu imóvel. Afirma que, apesar de comunicada de imediato, a empresa tentou limpar o local de forma inadequada com óleo diesel e, sem resolver o problema, recusou-se a arcar com os prejuízos, abandonando o local. Diante da omissão, a autora arcou com os reparos necessários, no valor total de R$ 1.766,00, e sofreu constrangimento e abalo moral, inclusive por comentários irônicos feitos pelos funcionários. Sustenta que, não obtendo solução administrativa, viu-se obrigada a propor a presente ação para buscar indenização pelos danos materiais e morais suportados. A requerida MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em contestação, alegou preliminarmente da inépcia da inicial (ausência de causa de pedir), da ilegitimidade ativa da requerente. Quanto ao mérito, negou o nexo causal e a autoria do dano, alegando que a execução da obra seguiu normas técnicas e que não há provas de ato ilícito cometido pela empresa. Contestou o valor pleiteado por danos morais e requereu que, em caso de condenação, o crédito seja habilitado em seu processo de Recuperação Judicial. O Estado em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade no presente caso recai a DER. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade estatal, pois o contrato administrativo e a lei de licitações transferem à empresa contratada a responsabilidade exclusiva por danos a terceiros. Argumentou, ainda, a ocorrência de fato de terceiro, impugnou a prova dos danos materiais e classificou o incidente como mero aborrecimento. Em ID.130431532, as partes manifestaram-se requerendo prazo para apresentação de alegações finais por escrito. O requerido DER/RO, em contestação arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta da responsabilidade subjetiva por omissão, da inexistência de falha na fiscalização diante da ausência de nexo causal. Por fim impugnou os pedidos de dano material e moral, requerendo a improcedência da ação. É o relato. Decido. Preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial atende aos requisitos legais, descrevendo de maneira…
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