Processo 7055291-39.2021.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Número do processo: 7055291-39.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 96.290,49 (noventa e seis mil, duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos). Polo Ativo: ELIDA DOS SANTOS MESSIAS ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS ROCHA, OAB nº RO10692, DENIZIA SANTOS LIMA DA ROCHA, OAB nº RO1931 Polo Passivo: ROBSON ALVES BARBOSA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ELIDA DOS SANTOS MESSIAS demanda em face de ROBSON ALVES BARBOSA., no qual a credora requer a reiteração e a realização de novas diligências para a busca de bens em nome do executado. Analisando os pedidos, verifico que algumas das medidas solicitadas já foram realizadas ou se mostram inviáveis por meio de intervenção judicial neste momento. Com efeito, a pesquisa através do sistema SISBAJUD já foi efetuada nos autos (ID. 108994254), com resultado infrutífero. A reiteração da medida, sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do devedor, se mostra processualmente inócua. Da mesma forma, a tentativa de constrição via penhora no rosto dos autos, embora deferida, foi apontada pela própria credora como ineficaz até o momento. Dessa forma, INDEFIRO a reiteração de diligências já realizadas e que se mostraram ineficazes, notadamente a nova consulta ao SISBAJUD sem novos elementos que a justifiquem. Ademais, a parte exequente requer a realização de pesquisas via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis). INDEFIRO, ainda, os pedidos de consulta a tais sistemas, pelos seguintes motivos: Não se tratam de sistemas conveniados com o Poder Judiciário para a busca automatizada de informações, como ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e outros; As informações constantes em tais plataformas (registros de imóveis e atos notariais) são de domínio público, podendo ser obtidas diretamente pela parte interessada junto aos cartórios competentes, independentemente de intervenção judicial. Cabe ao credor, portanto, realizar as diligências que lhe são acessíveis para a localização de patrimônio. No que tange ao PREVJUD, denota-se que a parte credora pretende embasar futuro pedido de penhora de verba salarial ou equivalente, entretanto, embora a jurisprudência flexibilize a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, esta está condicionada ao esgotamento dos demais meios para obter a satisfação do crédito exequendo, de modo que tal medida é ultima ratio. A propósito, confira-se: Agravo de instrumento. Penhora sobre benefício previdenciário. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana .A penhora de percentual sobre o benefício previdenciário da parte executada é permitida, após serem inviabilizados outros meios executórios e desde observado o princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812240-33.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 14/08/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122403320228220000, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 14/08/2023, Gabinete Des.…
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