Processo 7055305-81.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7055305-81.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7055305-81.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VANDERLEIA MOREIRA DE SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº DF69526, RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA, OAB nº DF64338, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, VANDERLEIA MOREIRA DE SA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, LUIZ ALBERTO DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº DF69526, RODRIGO VENANCIO DE ALMEIDA, OAB nº DF64338, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a operações financeiras realizadas sob fraude, além de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de golpes praticados por terceiros, que lograram acessar remotamente seu aparelho celular e efetuar transações mediante uso das credenciais bancárias da autora. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo, em síntese, que as operações contestadas foram autorizadas por meio do dispositivo da própria autora, mediante uso de senha pessoal, sem que restasse evidenciada falha sistêmica, técnica ou operacional imputável às instituições financeiras demandadas. A parte recorrente sustenta, em seu recurso, que a decisão deve ser reformada, argumentando que os recorridos descumpriram seu dever de segurança, ao permitirem movimentações atípicas e não implementarem mecanismos que impedissem ou alertassem para operações flagrantemente anômalas, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 466 (Súmula 479). Pois bem. De fato a relação havida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do artigo 14, do CDC, revelando-se objetiva a responsabilidade dos fornecedores por defeitos na prestação do serviço (incluído o dever de segurança). Todavia, a responsabilidade objetiva admitida pelo CDC não é integral ou ilimitada e comporta as excludentes legalmente previstas, em especial a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14, §3º, II, CDC), que afastam o nexo causal entre o suposto vício e o dano alegado. No caso concreto, extrai-se dos documentos encartados que: As operações contestadas (empréstimo/“Pix no crédito” e transferências) foram efetivadas por meio do aparelho da própria autora, com a utilização de suas credenciais e senha pessoal; O acesso remoto ao dispositivo decorreu de compartilhamento voluntário, ainda que induzido por engano, das informações pessoais, comandos e senhas, circunstância essa que não guarda relação direta com suposto defeito operacional das plataformas bancárias, mas sim com a ação de terceiros criminosos; As instituições financeiras, ao serem notificadas, acionaram os mecanismos disponíveis (exemplo: Mecanismo Especial de Devolução – MED), sem que fossem identificadas falhas sistêmicas, operacionais ou óbice ao correto trâmite das…

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