Processo 7055309-21.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7055309-21.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCINEIDE DE CASTRO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: WELISON NUNES DA SILVA - PR58395 REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA Endereço: SÃO JOÃO BATISTA, 1308, São Luiz, Extrema, Porto Velho - RO - CEP: 76847-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que FRANCINEIDE DE CASTRO ARAUJO, requer a decretação de Curatela de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Trata-se de pedido de curatela de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, em decorrência da sua incapacidade para gerir-se, bem como praticar os atos da vida civil. Juntou documentos. O requerido foi citado. Juntou-se documento médico (ID Num. 126439813 - Pág. 2). Nesta audiência procedeu-se a inspeção judicial do curatelando. Foi colhido o depoimento da autora. O agente do Ministério Público opinou pela procedência. É o relatório. Decido. Com efeito, a prova produzida leva a conclusão de que o curatelando é portador de incapacidade (déficit cognitivo moderado associado a microcefalia e desde 2020 apresentou diabetes melitus tipo II,CID 10 – F70; Q02; E10; H54.2), não sendo apto para reger normalmente sua pessoa e seus bens, impressão que também se colheu durante a audiência. Sendo desprovido de capacidade de fato, deve realmente ser curatelado, a fim de se resguardar os seus direitos. Por se tratar de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC), deixo de observar o procedimento previsto para os feitos de curatela, pois não há necessidade de novo exame pericial para avaliação da incapacidade do curatelando, que já está suficientemente comprovada nos autos (pela documentação médica e pela inspeção). Outrossim, claro está que o curatelando está sendo bem auxiliado pela requerente, sua genitora, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Assim, e considerando que a curatela facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputo que a causa já se encontra madura para julgamento. Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do curatelando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a curatela de MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG sob o n° 10384960 SSP/RO, inscrito no CPF sob o ° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua São João Batista, 1308, São Luiz, Extrema, Porto Velho/RO, declarando-o incapaz de exercer os atos da vida civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução…
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