Processo 7055316-13.2025.8.22.0001
TJRO • Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias Número do processo: 7055316-13.2025.8.22.0001 Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal Polo Ativo: P. F. -. S. R. E. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: P. F. . S. R. E. R. Polo Passivo: E. A., M. D. A. R., J. C. B. D. O., L. A. F. D. S., M. A. P. D. S. ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ANDERSON TIAGO BRITO CAVALCANTE, OAB nº RO13254, LEANDRO RODRIGO MENEZES PINHEIRO TAVARES, OAB nº RJ159691, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5176, GABRIELE SANTOS FERNANDES, OAB nº AM16611, KEMUEL RIBEIRO DA SILVA, OAB nº DF77703, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de manifestação apresentada pela defesa de Máximo Bernardo de Oliveira (ID 135330907), por meio da qual suscita o presente incidente de nulidade processual com pedido de urgência. A defesa contesta a medida de busca e apreensão domiciliar autorizada por este juízo (ID 129494709). Sustenta, em síntese, que a decisão judicial é nula por falta de fundamentação própria, alegando que houve mera reprodução da representação feita pela autoridade policial (ID 127104218). Argumenta também que a polícia utilizou premissas falsas, que a conduta do investigado é atípica, que inexiste associação criminosa e que a medida de busca e apreensão foi desproporcional e sem delimitação correta. O Ministério Público apresentou parecer (ID 137630355) defendendo a total regularidade das medidas cautelares aplicadas e da decisão judicial que as autorizou. O órgão de acusação argumenta que a fundamentação adotada é válida e que as alegações da defesa sobre a falta de provas ou atipicidade dos crimes referem-se ao mérito do caso, devendo ser analisadas no momento oportuno do processo principal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da validade da decisão e da fundamentação adotada A alegação de que a decisão que autorizou a busca e apreensão (ID 129494709) é nula por falta de fundamentação própria não deve ser acolhida. A técnica de fundamentação per relationem, que ocorre quando o juiz adota como razões de decidir os argumentos apresentados pela autoridade policial (ID 127104218) ou pelo Ministério Público (ID 127459544), é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O uso dessa técnica não indica falta de análise por parte do juiz. Significa que o julgador concorda com os argumentos detalhados que já constam nos autos e os incorpora em sua decisão. No caso em questão, a decisão apontou a existência de indícios de fraudes em licitações públicas e a necessidade de recolher aparelhos celulares e documentos para esclarecer os fatos e identificar a ligação entre os envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento: "1. A técnica de fundamentação per relationem é válida e compatível com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, desde que o magistrado se refira expressamente aos fundamentos de fato e/ou de direito que sustentam a decisão anterior ou parecer ministerial. 2. A decisão judicial que utiliza a técnica de fundamentação per relationem deve ser clara e suficiente para fornecer a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta." (AgRg no HC n. 941.718/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 27/4/2026). Portanto, a decisão que autorizou a medida cautelar atendeu perfeitamente às exigências da lei, contendo…
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