Processo 7055327-42.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7055327-42.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7055327-42.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EDITE DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB Nº RO5100 RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade de débito e indenização por dano moral, advindos do procedimento de recuperação de consumo. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito questionado diante do critério de cálculo adotado. Ressaltou o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição, limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores, restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válida. Por fim, pontuou ser indevida a reparação por dano moral. Em recurso inominado, a parte requerida ratifica a argumentação no sentido de que o procedimento de recuperação de consumo foi realizado de modo regular, eis que cumprida a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL na integralidade, de maneira que o débito é exigível. A parte autora também interpôs recurso, ao argumento de que os fatos narrados na petição inicial, sobretudo diante da suspensão do serviço, ensejam a reparação por dano moral. Contrarrazões apresentadas apenas pela parte requerida, nas quais esta ratifica sua manifestação antagônica. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Como pontuado pelo juízo de origem, a parte recorrente realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo. A parte requerida comprovou que o TOI (ID n. 31126744) e as cartas ao cliente (ID’s n. 31127913 e n. 31127914) foram enviadas e recebidas no endereço vinculado à titular da unidade consumidora, nos termos do §3º do art. 591 e §1º do art. 325 da Resolução n. 1.000/2021. Assim, conclui-se que de fato o contraditório e a ampla defesa foram observados, motivo pelo qual o procedimento é regular. Por outro lado, há de ressaltar que conforme precedentes desta 2ª Turma Recursal (processos n. 7016602-06.2024.8.22.0005, n. 7010622-56.2025.8.22.0001, n. 7063562-32.2024.8.22.0001, n. 7007116-72.2025.8.22.0001), a rigidez do cálculo atinente à recuperação de consumo, para uma única regra e sem a adoção de critérios técnicos objetivos, — utilizando-se do termo jurídico vago “critério mais favorável ao consumidor” — revela-se inadequada e passível de violar a segurança jurídica do setor de energia elétrica, o qual é balizado por regras objetivas dispostas na Resolução n. 1.000/2021 da Agência reguladora correspondente, a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. O procedimento de recuperação de consumo é balizado pela tese fixada no Tema Repetitivo n. 699 do STJ de modo que, conforme disposição contida no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, pelo seu caráter vinculante, é de rigor a sua observância para a compreensão e solução da controvérsia em análise. Não se ignora o respeitável entendimento, originalmente adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto à questão. Todavia, a análise da controvérsia, sob o necessário viés decorrente da imprescindível…

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