Processo 7055359-47.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7055359-47.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7055359-47.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MICHELLE DA SILVA FURTADO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390A, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Recorrido (a): BANCO DO BRASIL SA, MICHELLE DA SILVA FURTADO Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390A, MARIA CLARA DO CARMO GOES, OAB nº RO198A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegada cobrança indevida. Na origem, a parte autora sustentou a ocorrência de desconto em duplicidade referente a parcela de empréstimo consignado, ao argumento de que, embora tenha havido desconto em folha de pagamento, também foi realizado débito integral em sua conta corrente, caracterizando falha na prestação do serviço. O juízo sentenciante reconheceu a irregularidade na cobrança, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. A parte autora pugna pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando a gravidade da conduta e os impactos suportados. Por sua vez, a parte requerida requer a reforma integral da sentença, alegando a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, não assiste razão às partes recorrentes. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira, bem como à configuração de dano moral indenizável e eventual majoração do quantum fixado. No caso dos autos, restou incontroverso que houve desconto em duplicidade da parcela de empréstimo consignado, uma vez que, além do desconto realizado diretamente em folha de pagamento, houve novo débito integral na conta corrente da consumidora. A instituição financeira, embora alegue a regularidade da cobrança, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recurso interposto pela parte requerida limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de provas aptas a demonstrarem a legalidade da cobrança em duplicidade, tampouco justificativa plausível para o procedimento adotado, circunstância que evidencia a falha na prestação do serviço. Assim, correta a sentença ao reconhecer a irregularidade da cobrança e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando engano justificável. No tocante aos danos morais, igualmente não merece reforma…

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