Processo 7055394-12.2022.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7055394-12.2022.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7055394-12.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: MBC INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS METALICAS EIRELI ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO PASINI SILVEIRA, OAB nº RO7177 REU: MARCO AURELIO RIBEIRO CABRAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI contra a sentença de ID 139709748, que reconheceu a ilegitimidade passiva de MARCO AURÉLIO RIBEIRO CABRAL e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que a ilegitimidade passiva foi reconhecida de ofício, sem prévia oportunidade de manifestação. Requer a desconstituição da sentença e o retorno do processo ao momento anterior ao julgamento, para abertura do contraditório específico sobre a matéria. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. A sentença apreciou expressamente a legitimidade passiva à luz da documentação produzida nos autos, concluindo que os documentos da ANTT indicavam o requerido apenas como motorista profissional, sem demonstração de vínculo com a autora, enquanto a operação de transporte e os pagamentos estavam relacionados a terceiros estranhos à lide. A legitimidade das partes constitui condição da ação e matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Além disso, a conclusão adotada não se baseou em fato novo ou elemento estranho ao processo, mas na qualificação jurídica dos fatos alegados e dos documentos apresentados pela própria autora. A parte autora teve oportunidade de apresentar a petição inicial, juntar documentos, manifestar-se após a contestação por negativa geral e especificar as provas que pretendia produzir. Inclusive, requereu o julgamento do feito, reconhecendo a suficiência da instrução documental. Assim, a insurgência não aponta omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, mas manifesta inconformismo com a conclusão adotada e pretende a desconstituição da sentença, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgamento, ainda que formulado pedido de efeitos modificativos ou cassatórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 139709748. Intimem-se. Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 27 de julho de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito

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