Processo 7055497-48.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7055497-48.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Polo Passivo: FERNANDES & CARNEIRO LIMITADA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BRADESCO SAÚDE S/A em face de FERNANDES & CARNEIRO LIMITADA – ME. A parte exequente, por meio da petição de ID 135738133, informa que, embora as diligências eletrônicas anteriormente realizadas não tenham localizado bens suficientes à satisfação do crédito, constatou, em consulta à Receita Federal, que a empresa executada permanece com situação cadastral ativa, indicando como endereço a Rua Imbituba, n. 3294, Sala 9, Bairro Caladinho, Porto Velho/RO, CEP 76.808-124. Com base nisso, requer a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido no referido endereço, a fim de verificar se a empresa executada está em funcionamento e, em caso positivo, localizar bens passíveis de constrição. Requer, ainda, providências relacionadas à apresentação de faturamento dos últimos 12 meses, verificação de máquinas de cartão de crédito/débito e inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes. Pois bem. Nos termos do art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente. Além disso, o art. 831 do mesmo diploma prevê que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. No caso concreto, observa-se que já foram realizadas diligências eletrônicas, inclusive via SISBAJUD, tendo sido localizado apenas valor ínfimo, posteriormente desbloqueado por não cobrir sequer as custas, conforme decisão de ID 134369661. Na mesma decisão, a parte credora foi intimada a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entendesse de direito, sob pena de suspensão, com ressalva expressa quanto à necessidade de recolhimento das custas para novas diligências, quando cabível. Nesse contexto, mostra-se pertinente a diligência presencial pretendida, pois a existência de empresa ativa perante os cadastros públicos e a indicação de endereço atualizado justificam a tentativa de localização de bens no estabelecimento, sobretudo diante da natureza satisfativa da execução e da necessidade de conferir efetividade ao processo. Contudo, a expedição de novo mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça constitui diligência sujeita ao recolhimento das custas correspondentes, uma vez que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, os pedidos de intimação imediata do representante legal para apresentação do faturamento dos últimos 12 meses e de determinação de emissão de extratos de máquinas de cartão de crédito/débito, neste momento, devem ser indeferidos, por ora, pois dependem de prévia constatação acerca do efetivo funcionamento da empresa no endereço indicado, bem como de demonstração mais concreta da pertinência e proporcionalidade da medida. Tais providências poderão ser novamente analisadas após o retorno do mandado, caso a diligência confirme o funcionamento da empresa no local e a existência de elementos que justifiquem a medida.…
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