Processo 7055513-02.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7055513-02.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7055513-02.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Pagamento Valor da causa: R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais). Polo Ativo: ROSANA RODRIGUES ARRUDA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CORA CORALINA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que ROSANA RODRIGUES ARRUDA demanda em face de CORA CORALINA OLIVEIRA DE SOUZA. Instada a requerer todas as diligências que entender de direito, sob pena de preclusão (ID 136339818), a parte exequente postula por pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CCS-BACEN, CNIB, SREI, bem como por pesquisas de participação societária, além da inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de reiteração de pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a diligência já foi anteriormente realizada, tendo a parte exequente formulado novo requerimento de forma genérica, sem indicação de fato novo apto a justificar a renovação da medida. Quanto ao sistema CCS-BACEN, observo que as funcionalidades de obtenção de informações bancárias já se encontram abrangidas pelo SISBAJUD, revelando-se desnecessária a utilização cumulativa do referido sistema. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, o próprio interessado poderá consultar, através da Central de Registradores de Imóveis, conforme estabelece o artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 0011/2016, para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece que: “Na penhora de imóveis será exigida a comprovação da titularidade do bem, por meio de certidão atualizada da respectiva matrícula, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis com prazo não superior a 30 dias de sua apresentação”. Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao SREI, tendo em vista tratar-se de sistema de livre acesso, cujo cadastramento e utilização podem ser realizados diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Ademais, referido sistema não integra a plataforma digital do Poder Judiciário. Ademais, no que tange à busca por participação societária mediante remessa de ofício à Receita Federal, têm-se que tal medida é ineficiente. Isso porque a credora objetiva penhora de cotas empresariais, porém, trata-se de procedimento especial previsto no art. 861 do CPC, o qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por manifesta afronta aos princípios norteadores do sistema, notadamente o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Por fim, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, observo que referido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional, prioritariamente, para conferir maior celeridade às decisões de tutela provisória que determinam suspensão de registros restritivos. De outro lado, a negativação do nome do devedor pode ser promovida diretamente pela própria parte interessada, independentemente de intervenção judicial, inclusive nos casos de beneficiários da…

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