Processo 7055547-11.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7055547-11.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FABRICIA DANTAS, CAIO ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SILMARA DANTAS BENTES DA SILVA, OAB nº RO8594 Polo Passivo: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. O crédito executado nos autos é concursal, conforme já definido na decisão prolatada no ID 137696936. A credora apresentou os cálculos (ID 138264109) e, apesar de devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte. Pois bem. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 138264109. Outrossim, em sede de Juizado Especial não se aplica a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC. A Lei nº 11.101/05 é clara ao determinar que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito, para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial. Nessa esteira, os Enunciados 51 e 75 do FONAJE estabelecem que: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Assim, caberá ao credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da devedora. Diante da recuperação judicial e a consequente indisponibilidade de bens da parte devedora, o processo deve ser extinto, nos termos do §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciados 51 e 75 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para que esta, querendo, pleiteie seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Serve a presente como mandado/carta de intimação/comunicação. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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