Processo 7055558-40.2023.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7055558-40.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: ITALO RAFAEL CUELLAR CLEMENTINO, RUA FONTE NOVA 4832 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-488 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, DIOGO SILVA FERREIRA, OAB nº RO9891 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos estéticos ajuizada por Ítalo Rafael Cuellar Clementino em face do Estado de Rondônia, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão de alegado erro médico ocorrido no curso do atendimento e intervenções cirúrgicas realizadas após acidente automobilístico sofrido pelo autor, que resultou na amputação de membro inferior esquerdo. A inicial (ID 95787586) descreve, em síntese, que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 08/08/2020, sendo conduzido ao Hospital João Paulo II, onde recebeu, segundo narrativa dos autos, atendimento considerado pelo autor como insuficiente e inadequado nos primeiros procedimentos, ocasionando, em seu entendimento, o agravamento de seu quadro clínico e, por consequência, a necessidade de amputação da perna. O Estado de Rondônia, em sede de contestação (ID 98154940), impugnou a pretensão inicial, rebatendo, ponto a ponto, as alegações de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que atenderam o autor nas unidades hospitalares do Sistema Público de Saúde. Argumenta que todos os procedimentos foram conduzidos conforme os protocolos médicos, sendo as medidas adotadas compatíveis com a gravidade do quadro apresentado. Ressalta que a amputação decorreu de complicações naturais e esperadas frente ao tipo e à extensão das lesões sofridas, e não de qualquer conduta omissiva ou comissiva desconforme ao dever profissional. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, requerendo, em todo caso, a produção de todo meio de prova em direito admitido, especialmente a oitiva de testemunhas envolvidas no tratamento do autor. Sobreveio réplica em que o autor, reiterando suas razões iniciais, destacou que o atendimento recebido foi marcado por falhas e imperícia, com reiteração do pedido de responsabilização objetiva do Estado pelas condutas atribuídas aos prepostos dos hospitais estaduais. Em decisão (ID100063010), diante da manifestação das partes acerca do interesse na produção de outras provas, este Juízo determinou a indicação expressa das provas pretendidas e a respectiva justificativa de sua necessidade. Na sequência, o Estado de Rondônia arrolou como testemunhas os profissionais médicos envolvidos no atendimento do autor, requerendo sua oitiva em audiência virtual, com a finalidade de esclarecer detalhes sobre os procedimentos adotados, a complexidade do quadro clínico, as condutas médicas e possíveis limitações na assistência prestada, reputando tais depoimentos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (ID 100159406). Por sua vez, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial médica, justificando ser relevante a verificação técnica das condutas e dos procedimentos adotados na rede hospitalar estadual (ID 101336279), requerendo a designação de profissional habilitado para a análise do caso, restando posteriormente deferida a produção da prova e a nomeação do perito (IDs 102087082 e 105337930). Houve a juntada do laudo pericial ao ID…
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