Processo 7055568-16.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7055568-16.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7055568-16.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 Polo Passivo: RONARIA DE SOUZA COUTINHO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em desfavor da requerida RONARIA DE SOUZA COUTINHO. A parte autora, embora devidamente admoestada ID 134264641, deixou decorrer o prazo 'in albis''. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Depreende-se dos autos que a requerida foi efetivamente citada e intimada, contudo, manteve-se inerte e não apresentou embargos monitórios no prazo legal. Conforme o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. - Da prescrição No caso em exame, a petição inicial foi instruída com comprovante de débitos juntado sob o ID n.126532482, em que pelo relatório acostado, percebe-se a existência de débitos referentes aos meses 10/2015 a 02/2016 e 10/2016 a 01/2017, os quais ultrapassam o prazo prescricional decenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada somente em 19/09/2025. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia entende no sentido de que a cobrança por serviços de água e esgoto está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE PRAZO DECENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. FATURAMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. RECURSO DA CAERD PROVIDO. DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO 1. O prazo prescricional para cobrança pelos serviços de água e esgoto é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. A cobrança por faturamento mínimo só é permitido diante da impossibilidade de aferição do real consumo, isto é, quando não for possível o acesso ao medidor ou em caso de o hidrômetro apresentar defeito, conforme prevê o Decreto nº 4334, de 22 de setembro de 1989, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso da Caerd provido e do Município de Theobroma prejudicado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003888-30.2018.8.22.0003, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 10/05/2024) grifo nosso. Conforme alegado pela parte autora, o prazo prescricional esteve suspenso durante o período da pandemia da COVID-19, especificamente entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, intervalo em que houve interrupção excepcional dos prazos em razão das medidas emergenciais. Assim, ao se acrescer/postergar esse período suspenso ao cômputo prescricional, verifica-se que os débitos não se encontram prescritos, permanecendo exigíveis. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA - LEI Nº 14.010/20, ART. 3º - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO PROVIDO -…

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