Processo 7055573-09.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7055573-09.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO AUTOR: M. M. P., RUA MARANHÃO 4771 CALADINHO - 76808-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, OAB nº RN5939 POLO PASSIVO REU: E. D. R., I. -. I. D. P. D. S. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Em complementação à Decisão de id 127672683, esclarece-se sobre a natureza do crédito aqui discutido. É imperioso, para a escorreita tramitação dos feitos executivos em face da Fazenda Pública, a precisa qualificação da natureza do crédito vindicado. Tal distinção não se reveste de mero formalismo, mas de substancial relevância, porquanto determina a ordem de preferência e o regime de pagamento, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse diapasão, cumpre diferenciar o crédito de natureza comum daquele de natureza alimentar. O primeiro, de caráter indenizatório ou patrimonial, abrange, a título exemplificativo, restituições de indébito, indenizações por danos materiais ou morais que não se vinculem diretamente à subsistência do credor. O segundo, por sua vez, o crédito de natureza alimentar, é aquele intrinsecamente ligado à subsistência do beneficiário, compreendendo, nos termos do § 1º do artigo 100 da Carta Magna, "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e qualquer outro de natureza semelhante". A preferência conferida a tais créditos reflete o primado da dignidade da pessoa humana e a necessidade de assegurar o mínimo existencial ao credor. No caso em apreço, exsurge da análise dos autos que o crédito em execução possui natureza alimentar. Conforme se depreende da sentença (ID 102205129), os valores pleiteados pelos exequentes são oriundos de restituição de descontos de imposto de renda sobre salário. Da Tributação A questão da incidência tributária sobre os valores objeto da presente execução, tanto no que concerne ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios, demanda análise pormenorizada e rigorosa, em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. No que tange ao crédito principal, que, como já delineado, possui natureza alimentar, por se tratar de verba remuneratória. Todavia, houve reconhecimento, por meio desta demanda, de que a autora é isenta do pagamento do imposto de renda. Quanto à contribuição previdenciária.. No que concerne sobre os honorários advocatícios contratuais, quando houver pedido de destacamento nos termos da lei, incidirão, além do IRPF, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O ISSQN, de competência municipal (art. 156, inciso III, da CF/88), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, dentre os quais se inclui a atividade advocatícia. A incidência do ISSQN, assim como a do IRPF, poderá ser dispensada na fonte caso o advogado ou a sociedade de advogados comprove sua condição de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o recolhimento se dará na forma unificada prevista para esse…
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