Processo 7055644-74.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7055644-74.2024.8.22.0001 REQUERENTE: LIVIA GOMES GUALBERTO ADVOGADO DO REQUERENTE: STANLEI GUALBERTO DE MENDONCA, OAB nº RO10343 REQUERIDO: A. C. COSTA CLINICA DE ESTETICA LTDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente pleiteia pesquisa no sistema CCS - BACENJUD. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do CNJ, com acesso disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/ “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.” Sendo assim, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, já que o cadastro referido não se destina aos fins pleiteados nesta demanda. O sistema SISBAJUD já engloba as informações do CCS. Indefiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), uma vez que a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte interessada mediante requerimento administrativo. Assim, não cabe a este Juízo adotar providência que incumbe à própria parte. Intime-se a exequente para que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por ausência de indicação de bens penhoráveis. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 7 de julho de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito
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