Processo 7055659-09.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7055659-09.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo:7055659-09.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Despejo por Denúncia Vazia AUTOR: ELIANA TAVARES ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 REU: TERRASSINI SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE LEANDRO DA SILVA, OAB nº RO4260 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual por culpa do devedor e cobrança de alugueis ajuizada por ELIANA TAVARES em face de TERRASSINI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Narra a parte autora que firmou contrato de locação residencial com a parte requerida, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Padre Chiquinho, n.º 2818, apartamento 903, Condomínio Parthenon, Bairro Liberdade, nesta capital. Aduz que a parte requerida deixou de adimplir os alugueis e encargos locatícios ajustados, razão pela qual requereu a rescisão contratual, despejo, cobrança dos valores vencidos e vincendos, multa contratual, honorários advocatícios convencionados e ressarcimento por eventuais reparos no imóvel. A tutela liminar foi analisada nos autos, sendo determinado o recolhimento da caução legal prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/91 (Id n.º 126612820). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconhecimento parcial do pedido (Id n.º 134638557), admitindo expressamente a existência da relação locatícia, o inadimplemento contratual, a rescisão da avença e a existência de débito locatício, insurgindo-se apenas quanto ao termo final da obrigação, sustentando que promoveu a entrega das chaves em 10/02/2026. Afirmou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel. Houve réplica (Id n.º 134782546), na qual a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que os fatos essenciais da demanda tornaram-se incontroversos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, verifica-se que a relação locatícia restou devidamente comprovada mediante os documentos juntados aos autos, especialmente contrato de locação e aditivos contratuais. Da mesma forma, o inadimplemento narrado na exordial encontra-se suficientemente demonstrado, inclusive porque expressamente reconhecido pela própria parte requerida em contestação. Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. O descumprimento dessa obrigação essencial autoriza a rescisão do contrato de locação, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da referida legislação. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência do vínculo contratual e a inadimplência da parte requerida mediante contrato de locação, termo aditivo e demonstrativos do débito apresentados com a petição inicial, elementos que não foram infirmados pela defesa. Ao contrário, a própria parte requerida reconheceu expressamente o…

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