Processo 7055671-57.2024.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7055671-57.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: CRISTIANO POLINI MOREIRA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de petição protocolada por Janaina de Paula Ferreira, na qual requer sua habilitação como terceira interessada e a realização de penhora no rosto destes autos. Alega ser credora do exequente Cristiano Polini Moreira em virtude de processo que tramita sob o nº 7001347-80.2016.8.22.0007. Indefiro o pedido de habilitação, uma vez que a condição de credora de uma das partes não confere, por si só, o direito de intervir na relação processual como assistente ou parte, carecendo de interesse jurídico para a habilitação pretendida. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, este também não merece prosperar neste momento. Conforme as regras do Código de Processo Civil (Art. 860), a penhora de direito ajuizado deve ser averbada no rosto dos autos por meio de ofício expedido pelo juízo que a determinou. Cabe ao juízo onde tramita a execução da dívida de Janaina ordenar a medida e comunicá-la a este juízo. Ademais, verifica-se que a peticionária não instruiu seu pedido com a cópia da decisão judicial que teria determinado especificamente a penhora nestes autos, limitando-se a mencionar certidões de outros processos. Sem a ordem emanada pelo juízo competente (onde corre a dívida principal), este juízo não pode proceder ao bloqueio de ofício apenas com base em requerimento da parte interessada. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de Id 134187785. Intime-se a peticionária para que, querendo, busque a expedição do ofício de penhora junto ao juízo da Comarca de Cacoal. Considerando que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS e determino a expedição de RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor total de R$ 106.492,84 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reaias e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 96.811,67 (noventa e seismil reais, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) referente ao crédito principal e R$9.681,17 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) referente aos honorários sucumbenciais. Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do crédito exequendo, fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, conforme as disposições legais aplicáveis (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ): a) Sobre o crédito principal: Imposto de Renda; b) Sobre os honorários contratuais: Imposto de Renda e ISSQN, salvo se optante do Simples Nacional; c) Sobre os honorários sucumbenciais: Imposto de Renda. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 30 de abril de 2026…
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