Processo 7055738-22.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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7055738-22.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7055738-22.2024.8.22.0001 Porto Velho/1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: E. S. D. J. Advogado: Samuel Costa Menezes (OAB/RO 11733) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de Acusação: T. de F. R. R. Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625) Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13º, do Código Penal, e art. 147, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 1 mês e 16 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais. A defesa alegou nulidade por ausência de exame complementar, insuficiência probatória para condenação, pleiteou absolvição e, subsidiariamente, o afastamento da agravante, a redução das penas e a concessão de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame complementar de corpo de delito compromete a validade da prova pericial e enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça; (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e a redução da pena ao mínimo legal; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame complementar não constitui requisito para comprovação da materialidade delitiva quando o laudo inicial já constata as lesões corporais e o complemento se destina apenas à verificação de eventual sequela ou gravidade posterior. 4. O laudo pericial confirmou a existência de equimoses decorrentes de ação contundente e afastou a relação exclusiva das lesões com condições médicas preexistentes ou procedimento estético realizado pela vítima. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica. Caso em que, ademais, além de coerente e firme, a fala vem corroborada por outros elementos probatórios. 6. Os depoimentos da vítima e da testemunha policial revelam dinâmica compatível com agressão física e ameaça grave, evidenciando o temor experimentado pela ofendida e a idoneidade intimidatória das expressões proferidas. 7. O crime de ameaça se consuma com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, independentemente de resultado material, bastando a aptidão da conduta para abalar sua tranquilidade. 8. A dosimetria foi fundamentada em…
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