Processo 7055768-23.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7055768-23.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROSINEIDE CORREIA DE ANDRADE ADVOGADOS DO AUTOR: ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO, OAB nº RO14476, EZIO PIRES DOS SANTOS, OAB nº RO5870 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais promovida por ROSINEIDE CORREIA DE ANDRADE em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Em síntese, a parte autora sustenta que a requerida indeferiu o pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora nº 20/1476223-1, condicionando-o ao pagamento de débitos vinculados à antiga titular. Aduz que tal exigência é indevida, requerendo a transferência da titularidade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de obrigação de fazer - Preliminar de Ofício É cediço que a perda superveniente do interesse de agir ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, sobrevém fato que torna desnecessária ou inútil a tutela jurisdicional pretendida, por já ter sido alcançado, por outra via, o resultado prático perseguido pela parte autora. No caso dos autos, a pretensão inicial consistia, em síntese, na determinação para que a requerida promovesse a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 20/1476223-1 para o nome da parte autora, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Com efeito, observa-se que, à época do ajuizamento da demanda, as duas últimas solicitações administrativas de alteração de titularidade, formalizadas por meio das Ordens de Serviço nº 130877229 e 131174018, datadas de 10/09/2025 e 18/09/2025, foram encerradas com impedimento em 15/09/2025 e 23/09/2025, respectivamente, permanecendo a unidade consumidora cadastrada em nome da Sra. Thais de Torres Prata (ID 128143251). Todavia, no curso da demanda, a própria parte autora informou, em sede de réplica, que a alteração de titularidade havia sido efetivada administrativamente, juntando aos autos mensagem de confirmação encaminhada pela concessionária em 28/10/2025 (ID 128143251, pág. 7), oportunidade em que sustentou que o deferimento teria ocorrido apenas em razão do ajuizamento da presente ação, aproximadamente quarenta e oito dias após o primeiro requerimento administrativo realizado em 10/09/2025. Assim, requereu o prosseguimento do feito exclusivamente para apreciação dos danos morais decorrentes da alegada conduta ilícita da requerida. Posteriormente, em cumprimento ao despacho que converteu o julgamento em diligência, a requerida comprovou que, em 22/10/2025, foi celebrado contrato de negociação dos débitos vinculados à unidade consumidora, ato formalizado pela própria autora na qualidade de procuradora da então titular, Thais de Torres Prata, circunstância documentalmente demonstrada mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração e do contrato de parcelamento (ID 132644540, pág. 7). Instada a se…
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