Processo 7055806-35.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7055806-35.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO EMBARGANTE: WALDECY DOS SANTOS VIEIRA, OAB nº RO1906A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: GILIARDE PASSOS MONTEIRO ADVOGADOS DO EMBARGADO: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE VENCIDO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAO Eminentes Pares, Analisando os autos, ouso divergir do eminente relator, uma vez que entendo não haver nenhum vício no julgado colegiado que entendeu devido o adicional de periculosidade aos servidores municipais agentes de trânsito. Continuo firme no entendimento que a Turma Recursal vinha mantendo, a exemplo da ementa publicada no processo em discussão: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que determinou a substituição do adicional de insalubridade pelo adicional de periculosidade para servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir da regulamentação do Anexo VI da NR-16 pela Portaria MTE nº 1.411/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a regulamentação da atividade perigosa prevista na NR-16 pode ser aplicada ao servidor estatutário do Município; (ii) se existe previsão legal municipal para a concessão do adicional de periculosidade aos agentes de trânsito; e (iii) qual o termo inicial para o pagamento do referido adicional. III. Razões de decidir 3. A Lei Complementar Municipal nº 385/2010 prevê o adicional de periculosidade e autoriza a aplicação das normas do Ministério do Trabalho como referência técnica no procedimento de avaliação e concessão dos adicionais. 4. O laudo pericial realizado atestou a exposição do servidor aos riscos previstos na NR-16, caracterizando a periculosidade da atividade. 5. A lei municipal veda a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, justificando a substituição. 6. O termo inicial para pagamento do adicional é fixado a partir da regulamentação do Anexo VI da NR-16 pela Portaria MTE nº 1.411/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “É devido o adicional de periculosidade ao agente municipal de trânsito quando comprovada, por laudo pericial, a exposição aos riscos previstos na NR-16, observada a legislação municipal que prevê a aplicação das normas técnicas do Ministério do Trabalho e veda a cumulação de adicionais.” Não há, data maxima venia, overruling a ser observado, não existindo razões para se alterar neste feito entendimento já sedimentado em julgamento regular, valendo frisar que os embargos declaratórios possuem espectro restrito, não sendo possível acolhê-los para firmar novo entendimento. Conforme precedentes uníssonos desta Turma, os aclaratórios possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito. Nesse contexto, ausentes…
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