Processo 7055902-50.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7055902-50.2025.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ELIANA DA SILVA MOURA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, IAGO HENRIQUE DUARTE SENA, OAB nº RO14573, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO, OAB nº RO13447 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que a parte executada, embora regularmente intimada para apresentar impugnação, não impugnou a execução, é de rigor homologar os cálculos da parte exequente e determinar a expedição de RPV/Precatório, de natureza alimentar, nos termos do CPC, artigo 535, § 3º, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) Fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Em caso de pluralidade de advogados, a divisão dos honorários deve se dar de acordo com o pedido apresentado pelos causídicos, em respeito ao princípio da autonomia de vontades e apresentação do respectivo termo de renúncia dos advogados renunciantes. Se faltar algum dado ou documento, a CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Por se tratar de causa em que se reconheceu o pagamento indevido do imposto de renda, quanto ao crédito principal, nenhuma dedução deve ser feita, seja a título de contribuições previdenciárias ou impostos. Já quanto aos honorários advocatícios contratuais (20%), determino o desconto: a) do Imposto de Renda (vide Lei nº 8.541/1992, caput, c/c Decreto nº 9.580/2018, artigo 776, caput), salvo se se tratar de escritório optante do Simples Nacional; e b) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –…
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