Processo 7055923-60.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7055923-60.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7055923-60.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7055923-60.2024.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Apelante/Apelado(a): Itau Unibanco S/A Advogado(a): Paulo Eduardo Prado (OAB/RO 4881) Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Apelado(a)/Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 06/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ISSQN SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por instituição financeira e município contra sentença parcial em embargos à execução fiscal, que reconheceu excesso de execução, determinando a atualização do crédito tributário exclusivamente por Taxa Selic, considerou exigível o ISS sobre operações de “Adiantamento a Depositantes” e fixou honorários sucumbenciais ao ente público municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se há ausência de dialeticidade no recurso do município; Estabelecer se incide ISS sobre as operações de “Adiantamento a Depositantes”; e Determinar se é legítima a limitação da atualização monetária e juros à Taxa Selic, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do município atende ao princípio da dialeticidade, enfrentando os fundamentos da sentença recorrida, mesmo que repita argumentos iniciais. Incide ISSQN sobre as operações da rubrica “Adiantamento a Depositantes”, consideradas serviço bancário correlato previsto na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, admita-se interpretação extensiva, conforme precedentes do STJ e TJRO. A atualização do crédito tributário está limitada à Taxa Selic, em observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1062), não havendo modulação temporal que afaste sua retroatividade e aplicação nos débitos municipais. O município pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, tal como previsto no CPC, considerando o proveito econômico do embargante e o trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O recurso de apelação apresenta fundamentos suficientes para seu conhecimento, não havendo ausência de dialeticidade. A incidência do ISSQN sobre operações de “Adiantamento a Depositantes” é legítima, pois tais operações configuram serviço bancário previsto no rol da legislação complementar, admitindo-se interpretação extensiva. A atualização monetária e juros sobre o crédito tributário do município deve observar a Taxa Selic, conforme orientação do STF, aplicando-se retroativamente. A condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais é adequada, podendo ser majorada na instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC 116/2003, arts. 1o e item 15 da lista anexa; Decreto-lei 406/1968, art. 8o; CPC/2015, art. 85, §11; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1062; TJRO, Apelação Cível 7006403-95.2019.822.0005, j. 13/07/2021; TJRO, Apelação Cível 7006868-07.2019.822.0005, j. 19/09/2022; TJRO, Apelação…

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