Processo 7055925-98.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7055925-98.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7055925-98.2022.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 7055925-98.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Agravante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Agravada: Raimunda da Silva Oliveira Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Interposto em 23/05/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Porto Velho contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00 e da inexistência de movimentação útil por mais de um ano, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O agravante sustenta que a execução foi proposta antes da vigência da Resolução e que houve o protesto da dívida e publicação da inscrição em dívida ativa, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes da Resolução CNJ nº 547/2024 o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, que admite a extinção por ausência de interesse de agir em execuções de baixo valor; e (ii) estabelecer se a realização do protesto da dívida e a publicação da inscrição em dívida ativa afastam a possibilidade de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do Tema 1.184, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil há mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, permitindo nova propositura se encontrados bens do devedor. A Resolução CNJ não cria direito novo, mas apenas operacionaliza a tese vinculante do STF, razão pela qual sua aplicação é imediata inclusive às execuções fiscais em curso. O protesto do crédito e a publicação da inscrição em dívida ativa não afastam a ausência de interesse processual quando o processo permanece inerte e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Comprovado que a execução, de valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu paralisada por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do feito, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir, quando não há movimentação útil há mais de um ano, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 alcança as execuções fiscais em curso, por tratar-se de norma de natureza procedimental vinculada a precedente de repercussão geral. O protesto da dívida ativa e a publicação da inscrição não afastam a ausência de interesse processual se inexistente movimentação útil e bens penhoráveis. Dispositivos…

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