Processo 7055999-50.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7055999-50.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7055999-50.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WESLEY ARAUJO SILVA, VALQUIRIA SOARES DE LIMA ADVOGADO DOS AUTORES: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, proposta por WESLEY [SOBRENOME] contra ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de novas provas. O Supremo Tribunal Federal há muito assentou que a antecipação do julgamento é legítima quando os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE A relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor do serviço de energia elétrica prestado pela requerida na condição de fornecedora. A responsabilidade civil da concessionária, nesse contexto, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só se eximindo o prestador de serviços mediante a comprovação de ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. DO MÉRITO 3.1. Da causa de pedir O autor sustenta que a Energisa Rondônia, ao realizar inspeção em sua unidade consumidora em 06/02/2025, constatou irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada e, não obstante, deixou de proceder à devida regularização da unidade consumidora, o que teria dado causa, em última análise, à sua prisão em 22/08/2025. Em síntese, o autor imputa à requerida omissão causal entre a inspeção de fevereiro de 2025 e o evento de agosto de 2025. Essa tese, contudo, não encontra amparo na prova dos autos. 3.2. Da regularidade do TOI n. 175282192 e da normalização no ato Extrai-se do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 175282192 (ID.128405751 - pág. 28), lavrado em 06/02/2025, que a irregularidade constatada, consistente em desvio de energia no ramal de entrada, foi devidamente descrita, documentada com complementação fotográfica (ID.128405751 - pág. 16 à 25) e, sobretudo, normalizada no próprio ato da inspeção, conforme costa no item 12 do TOI. O referido documento foi subscrito pelo próprio autor, sem qualquer ressalva ou impugnação consignada no momento da assinatura. A assinatura do consumidor no TOI sem oposição de ressalvas constitui elemento de especial relevância probatória. Ao subscrever o documento, o requerente confirmou, ao menos tacitamente, tanto a existência da irregularidade quanto a sua normalização no ato,…

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