Processo 7056071-37.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7056071-37.2025.8.22.0001 REQUERENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. O Ministério Público alega que a substituída, de 55 anos, foi diagnosticada com bócio tireoidiano muito volumoso e hipotireoidismo. Relata que a paciente apresenta sintomas compressivos importantes que prejudicam suas atividades diárias e que aguarda pelo procedimento há mais de 4 anos. Informa que a solicitação no sistema SISREG consta como urgente/emergência desde 12/01/2024, mas que o Núcleo de Apoio à Conciliação (NAC) declarou impossibilidade temporária de atendimento. Requereu, liminarmente, a realização da cirurgia e o fornecimento de todos os insumos e tratamentos necessários até a recuperação integral. Em decisão proferida em 02/10/2025, o pedido de tutela de urgência foi indeferido considerando a ausência de laudo médico que demonstrasse risco de vida imediato ou risco grave à saúde que justificasse a preterição da ordem cronológica da fila do SUS, em respeito ao princípio da isonomia. O Estado de Rondônia apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de "demais atos que se fizerem necessários", classificando-o como pedido incerto e indeterminado. No mérito, defendeu a observância estrita à fila de espera do SUS, argumentando que a priorização judicial sem urgência comprovada viola a isonomia e prejudica outros pacientes em situação similar. Sustentou ainda que, em caso de eventual condenação para rede privada, os valores devem seguir o Tema 1033 do STF (Tabela ANS). O MPRO manifestou-se em réplica, rebatendo a preliminar ao afirmar que tratamentos de saúde possuem natureza de relação jurídica continuativa, o que autoriza pedidos para consequências futuras do fato (Art. 324, §1º, II do CPC). No mérito, destacou que a paciente já aguarda há mais de 700 dias e que, em pesquisa recente no SISREG (agosto/2025), a solicitação de emergência foi negada e reinserida na fila apenas como eletiva, o que demonstraria a falha e inefetividade da política pública no caso concreto. É a síntese do necessário. Pois bem, como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade do atendimento pleiteado, mas não se verifica anotação devidamente de urgência no encaminhamento/pedido médico. Entretanto, o encaminhamento (ID 126630274) anota que a autora possui a HD de (CID E049) e aguarda desde 12/01/2024. Na hipótese dos autos, a autora já aguarda atendimento há mais 02 (dois) anos, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como entende a Turma Recursal: DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE POLISSONOGRAFIA.…
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