Processo 7056109-49.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7056109-49.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7056109-49.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA ELIZANGELA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): INST DE PREV ASSIST DOS SERVIDORES DO MUN DE P VELHO Advogado(a): PROCURADORIA DO IPAM Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se buscava compelir autarquia municipal ao custeio de tratamento médico consistente em aplicação de injeções intravítreas com agente antiangiogênico bilateral. Na origem, a parte autora alegou a necessidade do tratamento prescrito por profissional médico, sustentando a obrigatoriedade de cobertura pelo ente demandado. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de previsão do procedimento no rol de cobertura da autarquia, regida por normas próprias. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, o dever de custeio do tratamento indicado, a inaplicabilidade de limitações administrativas frente ao direito à saúde e a possibilidade de mitigação do rol de cobertura. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a autarquia se submete ao princípio da legalidade estrita, inexistindo previsão normativa para o custeio do tratamento pleiteado. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município ao custeio de tratamento médico não previsto em seu regulamento interno, consistente na aplicação de injeções intravítreas com agente antiangiogênico bilateral. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaco da sentença: [...] Como se observa, o IPAM Saúde não se enquadra como plano de saúde e trata-se de órgão da administração indireta, logo, é adstrito às regras da pessoa jurídica de direito pública e tem dever de observar os princípios inerentes à administração pública, em geral. O IPAM não presta assistência médica pelo SUS, ou seja, não atende a população em geral e não está dentro de suas atribuições o fornecimento de medicamento para uso domiciliar, como bem pontuou a decisão administrativa de negativa. [...] Acresço que esta Turma Recursal já firmou entendimento, no qual restou consignado que o IPAM, em razão de sua natureza jurídica, não se submete às regras aplicáveis às operadoras de saúde suplementar, sendo legítima a negativa de cobertura de procedimentos não previstos em seus atos normativos internos, vejamos:…

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