Processo 7056117-26.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7056117-26.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO DE ARAUJO BORGES ADVOGADO DO RECORRIDO: JESSICA FARIAS GOMES, OAB nº RO15560A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de regularidade formal. Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária, inconformada com sentença que declarou a inexistência do débito apurado em razão do procedimento de recuperação de consumo, afastando, contudo, o pedido indenizatório por danos morais. No mérito, a controvérsia trazida a exame reside na validade do débito resultante do procedimento de recuperação de consumo motivado por “desvio de energia” apontado durante inspeção na unidade consumidora do recorrido, bem como dos pressupostos normativos e fáticos para a exigibilidade do valor imputado. De início, registro que a jurisprudência da Turma Recursal do TJRO e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 firmam a possibilidade de cobrança de consumo não medido quando configurada irregularidade apurada pela concessionária, desde que observados adequados procedimentos, sobretudo quanto à ampla defesa do consumidor e à entrega de informações claras e completas sobre a apuração realizada e o valor atribuído (cf. art.591 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021/ANEEL). No caso em tela, a concessionária lavrou termo de ocorrência e inspeção (TOI), identificando suposto desvio por meio de ramal auxiliar, ocasião em que, inclusive, foi realizado levantamento de carga com base na declaração do próprio autor quanto aos equipamentos existentes na unidade (ID nº 31379522 - Pág. 1). Um aspecto que merece destaque – e que, de fato, causa estranheza – é a ausência de alterações significativas no parâmetro de consumo da unidade mesmo após a intervenção e regularização promovida pela distribuidora. O histórico de faturamento revela constância dos valores consumidos, inclusive com diversos meses em que o valor registrado foi inferior ao da tarifa de disponibilidade, sendo, por vezes, a cobrança registrada como “zerada”. Tal circunstância não se mostra condizente com a própria carga declarada pelo titular da unidade consumidora durante a inspeção. Em outros termos, há nítida inconsistência entre o perfil dos equipamentos elencados e o consumo historicamente apurado, pois seria razoável supor, diante do relato de eletrodomésticos informados, a existência de consumo mínimo compatível com a potência desses aparelhos. O fato de, em alguns meses, a conta ter sido emitida no valor mínimo ou até mesmo zerada, sem justificativa plausível, deveria, em outras hipóteses, ser indício de possível irregularidade. Entretanto, apesar desse elemento fático relevante, instaurando dúvida objetiva quanto à suficiência dos valores registrados, não há nos autos prova inequívoca de que o autor tenha sido efetivamente cientificado, de forma adequada e tempestiva, do procedimento de apuração da suposta diferença de consumo. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 598) é clara ao exigir, para validade da cobrança de recuperação de receita resultante de irregularidade, a entrega ao…
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